Artigo 71, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A licença específica para canteiro de obras ou para estande de vendas em área pública é emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
anuência da implantação;
II
comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;
III
comprovante de pagamento de taxas relativas à obra vinculada;
IV
comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação;
V
documento de responsabilidade técnica pela obra do canteiro ou estande de vendas, objeto da licença;
VI
documento de responsabilidade técnica para utilização de equipamentos pesados; e
VII
termo de compromisso firmado pelo interessado, no qual conste a obrigação de recuperar a área pública utilizada.
Parágrafo único
A licença específica de que trata o caput pode ser cancelada pela administração pública, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse público, não cabendo qualquer indenização por parte do Poder Público.
§ 1º
A licença específica de que trata o caput pode ser cancelada pela administração pública, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse público, não cabendo qualquer indenização por parte do Poder Público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 2º
O início da implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas está condicionado à efetiva emissão da licença específica, não sendo documento hábil a autorizar a implantação a emissão de qualquer documento preparatório à emissão da respectiva licença. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)