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Artigo 71, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 71

A licença específica para canteiro de obras ou para estande de vendas em área pública é emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

anuência da implantação;

II

comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;

III

comprovante de pagamento de taxas relativas à obra vinculada;

IV

comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação;

V

documento de responsabilidade técnica pela obra do canteiro ou estande de vendas, objeto da licença;

VI

documento de responsabilidade técnica para utilização de equipamentos pesados; e

VII

termo de compromisso firmado pelo interessado, no qual conste a obrigação de recuperar a área pública utilizada.

Parágrafo único

A licença específica de que trata o caput pode ser cancelada pela administração pública, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse público, não cabendo qualquer indenização por parte do Poder Público.

§ 1º

A licença específica de que trata o caput pode ser cancelada pela administração pública, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse público, não cabendo qualquer indenização por parte do Poder Público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 2º

O início da implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas está condicionado à efetiva emissão da licença específica, não sendo documento hábil a autorizar a implantação a emissão de qualquer documento preparatório à emissão da respectiva licença. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

Art. 71, I do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022