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Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 70

A emissão de licença específica para implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas em área pública está condicionada à:

I

habilitação e emissão da licença de obras do projeto arquitetônico da obra a que se vincula; e

I

habilitação e emissão da licença de obras do projeto arquitetônico da obra a que se vincula, exceto nos casos de obras dispensadas de licenciamento e dos projetos dispensados de habilitação, que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 23, 24, 27 e 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

II

anuência do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a apresentação da proposta de implantação.

§ 1º

A proposta de implantação deve observar:

I

a mínima interferência nas vias, nos espaços e nos equipamentos públicos;

II

a circulação de veículos e de pedestres, conforme critérios e parâmetros de acessibilidade definidos nas normas técnicas brasileiras;

III

a disponibilidade de área;

IV

as limitações urbanísticas, de preservação e ambientais;

V

a segurança da edificação;

VI

o direito de vizinhança; e

VII

a integridade das redes de serviços e dos equipamentos públicos.

§ 2º

Quando houver interferência de redes, as entidades gestoras de serviços públicos e a Novacap devem fornecer documento que indique a dispensa ou a possibilidade de remanejamento.

§ 3º

A área pública deve ser recuperada de acordo com o respectivo projeto de urbanismo ou com as recomendações do órgão competente.§ 4° Caso o canteiro de obras interfira em via pública, deve ser apresentada anuência do órgão de trânsito, segundo a circunscrição da via.

§ 4º

Caso o canteiro de obras interfira em via e estacionamento públicos, deve ser apresentada anuência do órgão de trânsito, segundo a circunscrição da via. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 5º

É vedada a implantação de estande de vendas que interfira em via pública.

§ 6º

O estande de vendas em área pública deve estar vinculado a uma obra situada na mesma Região Administrativa em que este se encontra.

§ 7º

É dispensado de habilitação o projeto de estande de vendas ou de canteiro de obras.

§ 8º

Caso constatado que a planta de implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas em área pública esteja em desacordo com o projeto urbanístico registrado em cartório, a locação do projeto objeto da licença específica deverá ser submetida à avaliação pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

Art. 70, §1º, IV do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022