Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A emissão de licença específica para implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas em área pública está condicionada à:
I
habilitação e emissão da licença de obras do projeto arquitetônico da obra a que se vincula; e
I
habilitação e emissão da licença de obras do projeto arquitetônico da obra a que se vincula, exceto nos casos de obras dispensadas de licenciamento e dos projetos dispensados de habilitação, que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 23, 24, 27 e 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
II
anuência do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a apresentação da proposta de implantação.
§ 1º
A proposta de implantação deve observar:
I
a mínima interferência nas vias, nos espaços e nos equipamentos públicos;
II
a circulação de veículos e de pedestres, conforme critérios e parâmetros de acessibilidade definidos nas normas técnicas brasileiras;
III
a disponibilidade de área;
IV
as limitações urbanísticas, de preservação e ambientais;
V
a segurança da edificação;
VI
o direito de vizinhança; e
VII
a integridade das redes de serviços e dos equipamentos públicos.
§ 2º
Quando houver interferência de redes, as entidades gestoras de serviços públicos e a Novacap devem fornecer documento que indique a dispensa ou a possibilidade de remanejamento.
§ 3º
§ 4º
Caso o canteiro de obras interfira em via e estacionamento públicos, deve ser apresentada anuência do órgão de trânsito, segundo a circunscrição da via. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 5º
É vedada a implantação de estande de vendas que interfira em via pública.
§ 6º
O estande de vendas em área pública deve estar vinculado a uma obra situada na mesma Região Administrativa em que este se encontra.
§ 7º
É dispensado de habilitação o projeto de estande de vendas ou de canteiro de obras.
§ 8º
Caso constatado que a planta de implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas em área pública esteja em desacordo com o projeto urbanístico registrado em cartório, a locação do projeto objeto da licença específica deverá ser submetida à avaliação pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)