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Artigo 68, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 68

O alvará de construção é solicitado por meio de requerimento e sua emissão está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I

documento de titularidade do imóvel;

II

comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;

III

comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;

IV

comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação;

V

certificado de demarcação do lote ou projeção, para obra inicial;

VI

documento de responsabilidade técnica dos responsáveis técnicos pela execução da obra e pelos projetos de fundações, de estruturas e complementares;

VII

termo de compromisso do proprietário e do responsável pela obra de que a área pública deve ser recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo ou com as recomendações do órgão competente, nos casos de concessão de área pública;

VIII

projeto de fundações;

IX

Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, no qual declaram:

IX

Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo e projetos objeto de rito especial de que trata o inciso II do art. 20 deste Decreto, no qual declaram: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

a

a inexistência de edificação não licenciada no lote; e

b

o cumprimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas públicas lindeiras ao lote.

X

anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos de habitação unifamiliar enquadrados no art. 53-A da Lei nº 6.138, de 2018.

X

anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos enquadrados no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e no inciso II, do art. 20, deste Decreto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 1º

Cabe ao responsável técnico pela execução da obra verificar a necessidade de apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil – PGRCC e, caso exigido, apresentá-lo junto ao requerimento de licença de obra.§ 2º O alvará de construção é solicitado após a habilitação, exceto na hipótese de habitação unifamiliar de uso exclusivo prevista no art. 53-A da Lei nº 6.138, de 2018.

§ 2º

O alvará de construção é solicitado após a habilitação, exceto na hipótese de habitação unifamiliar de uso exclusivo prevista no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e de projetos objeto de rito especial previsto na Seção III, do Capítulo V, deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 3º

O prazo para a emissão da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo previsto no artigo 68, VI, da Lei n° 6.138, de 2018, tem início após a apresentação integral da documentação exigida em regulamento.

§ 4º

Na hipótese de habitação unifamiliar prevista no art. 53-A da Lei n° 6.138, de 2018, caso o lote em regime de condomínio seja resultante de fracionamento, são exigidos, além dos documentos previstos no caput, a convenção e a instituição de condomínio registradas em cartório e o plano de ocupação aprovado.

§ 5º

Quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, o autor do projeto pode indicar a cota de soleira conforme legislação de uso e ocupação do solo, aferida a partir da altimetria da base cartográfica/2016 disponibilizada pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial ou, a seu critério, solicitar previamente a definição da cota de soleira pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial, hipótese em que será respeitado o prazo previsto no art. 68, IV, da Lei n° 6.138, de 2018.

§ 6º

Não se aplica o disposto no art. 53-A da Lei n° 6.138, de 2018, às habitações unifamiliares de uso exclusivo nos seguintes casos:

I

edificações passíveis de habite-se de regularização, nos termos do art. 153 da Lei nº 6.138, de 2018;

II

projetos sujeitos à análise complementar;

III

projetos que visem remembramento, desmembramento ou desdobro; e/ou

IV

enquadrados em ritos especiais.

§ 7º

Constatada falsidade ou inexatidão dos dados constantes no Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, proprietário, autor do projeto e responsável pela execução da obra estarão sujeitos à responsabilização pessoal, administrativa, disciplinar, civil e penal, além de multa, nos termos do art. 123, § 2°, I, da Lei n° 6.138, de 2018.

§ 8º

O Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

§ 9º

Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico já depositado, o alvará de construção deve ser retificado:

I

de ofício, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, caso a área aferida em projeto seja superior à área informada no requerimento, sem prejuízo da complementação das taxas cabíveis; ou

II

facultativamente, a pedido do interessado, caso a área aferida em projeto seja inferior à área informada no requerimento.§ 10. No caso de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, cabe ao interessado verificar a necessidade de anuência do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento.

§ 10

No caso de projeto destinado à habitação unifamiliar de uso exclusivo e de projetos objeto de rito especial, previsto na Seção III, deste Decreto, cabe ao interessado identificar a necessidade e obter a anuência do órgão ambiental e do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento, observadas, respectivamente, a legislação ambiental e as normas que disponham sobre o tombamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 11

Caso haja documento de demarcação do lote presente no processo, este pode ser considerado para emissão do alvará de construção, desde que o parcelamento urbano não tenha sido alterado.

§ 12

Não se considera análise de projeto a simples conferência da documentação depositada para emissão de alvará de construção nos termos do art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 13

Em caso de desconformidade da documentação apresentada observada em procedimento de conferência, o interessado deve ser notificado pelo órgão responsável pelo licenciamento para, no prazo de 10 dias, proceder os ajustes necessários. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024) Subseção III Da Licença Específica

Art. 68, §4º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022