Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O alvará de construção é solicitado por meio de requerimento e sua emissão está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I
documento de titularidade do imóvel;
II
comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;
III
comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;
IV
comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação;
V
certificado de demarcação do lote ou projeção, para obra inicial;
VI
documento de responsabilidade técnica dos responsáveis técnicos pela execução da obra e pelos projetos de fundações, de estruturas e complementares;
VII
termo de compromisso do proprietário e do responsável pela obra de que a área pública deve ser recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo ou com as recomendações do órgão competente, nos casos de concessão de área pública;
VIII
projeto de fundações;
IX
Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, no qual declaram:
IX
Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo e projetos objeto de rito especial de que trata o inciso II do art. 20 deste Decreto, no qual declaram: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
a
a inexistência de edificação não licenciada no lote; e
b
o cumprimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas públicas lindeiras ao lote.
X
anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos de habitação unifamiliar enquadrados no art. 53-A da Lei nº 6.138, de 2018.
X
anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos enquadrados no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e no inciso II, do art. 20, deste Decreto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 1º
§ 2º
O alvará de construção é solicitado após a habilitação, exceto na hipótese de habitação unifamiliar de uso exclusivo prevista no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e de projetos objeto de rito especial previsto na Seção III, do Capítulo V, deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 3º
O prazo para a emissão da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo previsto no artigo 68, VI, da Lei n° 6.138, de 2018, tem início após a apresentação integral da documentação exigida em regulamento.
§ 4º
Na hipótese de habitação unifamiliar prevista no art. 53-A da Lei n° 6.138, de 2018, caso o lote em regime de condomínio seja resultante de fracionamento, são exigidos, além dos documentos previstos no caput, a convenção e a instituição de condomínio registradas em cartório e o plano de ocupação aprovado.
§ 5º
Quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, o autor do projeto pode indicar a cota de soleira conforme legislação de uso e ocupação do solo, aferida a partir da altimetria da base cartográfica/2016 disponibilizada pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial ou, a seu critério, solicitar previamente a definição da cota de soleira pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial, hipótese em que será respeitado o prazo previsto no art. 68, IV, da Lei n° 6.138, de 2018.
§ 6º
Não se aplica o disposto no art. 53-A da Lei n° 6.138, de 2018, às habitações unifamiliares de uso exclusivo nos seguintes casos:
I
edificações passíveis de habite-se de regularização, nos termos do art. 153 da Lei nº 6.138, de 2018;
II
projetos sujeitos à análise complementar;
III
projetos que visem remembramento, desmembramento ou desdobro; e/ou
IV
enquadrados em ritos especiais.
§ 7º
Constatada falsidade ou inexatidão dos dados constantes no Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, proprietário, autor do projeto e responsável pela execução da obra estarão sujeitos à responsabilização pessoal, administrativa, disciplinar, civil e penal, além de multa, nos termos do art. 123, § 2°, I, da Lei n° 6.138, de 2018.
§ 8º
O Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
§ 9º
Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico já depositado, o alvará de construção deve ser retificado:
I
de ofício, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, caso a área aferida em projeto seja superior à área informada no requerimento, sem prejuízo da complementação das taxas cabíveis; ou
II
§ 10
No caso de projeto destinado à habitação unifamiliar de uso exclusivo e de projetos objeto de rito especial, previsto na Seção III, deste Decreto, cabe ao interessado identificar a necessidade e obter a anuência do órgão ambiental e do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento, observadas, respectivamente, a legislação ambiental e as normas que disponham sobre o tombamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 11
Caso haja documento de demarcação do lote presente no processo, este pode ser considerado para emissão do alvará de construção, desde que o parcelamento urbano não tenha sido alterado.
§ 12
Não se considera análise de projeto a simples conferência da documentação depositada para emissão de alvará de construção nos termos do art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 13
Em caso de desconformidade da documentação apresentada observada em procedimento de conferência, o interessado deve ser notificado pelo órgão responsável pelo licenciamento para, no prazo de 10 dias, proceder os ajustes necessários. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024) Subseção III Da Licença Específica