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Artigo 66, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 66

O indeferimento pode ocorrer:

I

na etapa de viabilidade legal, após uma notificação de exigências, nos casos de inadequação do memorial;

II

na etapa de estudo prévio:

a

quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos indicados no memorial;

b

nos casos dispensados da viabilidade legal, após duas notificações de exigência, quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação;

c

após duas notificações de exigência, caso não sejam sanadas todas as irregularidades, exceto aquelas que dependam de consultas prévias ou anuência de outros órgãos;

III

na etapa de análise complementar:

a

após uma notificação, quando o projeto não corresponder ao estudo prévio deferido;

b

após uma notificação, quando o projeto não atender aos requisitos dos instrumentos urbanísticos;

IV

quando for verificada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos entregues; ou

V

por inadequação da documentação.

§ 1º

Na etapa de viabilidade legal poderá ser emitida uma única notificação de exigências.

§ 2º

O indeferimento deve ser fundamentado pelo agente público.

§ 3º

O interessado tem o prazo de 10 dias, contados da ciência do indeferimento, para recorrer.

§ 4º

A manutenção do indeferimento ou a ausência de recurso tempestivo do interessado implicam arquivamento sumário do processo.

§ 5º

Após o indeferimento, é facultado ao interessado agendar atendimento com o analista, pelos canais e formatos definidos pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras.

Art. 66, §3º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022