Artigo 66, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O indeferimento pode ocorrer:
I
na etapa de viabilidade legal, após uma notificação de exigências, nos casos de inadequação do memorial;
II
na etapa de estudo prévio:
a
quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos indicados no memorial;
b
nos casos dispensados da viabilidade legal, após duas notificações de exigência, quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação;
c
após duas notificações de exigência, caso não sejam sanadas todas as irregularidades, exceto aquelas que dependam de consultas prévias ou anuência de outros órgãos;
III
na etapa de análise complementar:
a
após uma notificação, quando o projeto não corresponder ao estudo prévio deferido;
b
após uma notificação, quando o projeto não atender aos requisitos dos instrumentos urbanísticos;
IV
quando for verificada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos entregues; ou
V
por inadequação da documentação.
§ 1º
Na etapa de viabilidade legal poderá ser emitida uma única notificação de exigências.
§ 2º
O indeferimento deve ser fundamentado pelo agente público.
§ 3º
O interessado tem o prazo de 10 dias, contados da ciência do indeferimento, para recorrer.
§ 4º
A manutenção do indeferimento ou a ausência de recurso tempestivo do interessado implicam arquivamento sumário do processo.
§ 5º
Após o indeferimento, é facultado ao interessado agendar atendimento com o analista, pelos canais e formatos definidos pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras.