Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A notificação de exigência pode ser emitida em todas as etapas da habilitação e deve informar os itens não atendidos no projeto em relação à legislação pertinente.
§ 1º
A notificação deve incluir a necessidade de complementação ou correção do projeto arquitetônico e/ou dos documentos.
§ 2º
Após a emissão da notificação, é facultado ao interessado agendar atendimento para dirimir dúvidas, pelos canais e formatos definidos pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras.
§ 3º
Havendo necessidade, poderá haver complementação na segunda notificação de exigências pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras, hipótese em que o interessado deve ser novamente comunicado.