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Artigo 61, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 61

O estudo prévio caracteriza-se pela apresentação do anteprojeto arquitetônico que deve observar, no que couber, os arts. 44 a 51 deste Decreto e:

I

os critérios definidos no memorial descritivo ou no PU; e

II

o estudo de acessibilidade.

Parágrafo único

Devem ser entregues nesta etapa:

I

anuência da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do DF - ADASA;

II

licença ambiental, caso necessária, acompanhada da cópia de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF; e

III

anuências previstas nos arts. 29 e 30 deste Decreto.

Art. 61, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022