Artigo 61, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O estudo prévio caracteriza-se pela apresentação do anteprojeto arquitetônico que deve observar, no que couber, os arts. 44 a 51 deste Decreto e:
I
os critérios definidos no memorial descritivo ou no PU; e
II
o estudo de acessibilidade.
Parágrafo único
Devem ser entregues nesta etapa:
I
anuência da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do DF - ADASA;
II
licença ambiental, caso necessária, acompanhada da cópia de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF; e
III
anuências previstas nos arts. 29 e 30 deste Decreto.