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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 58

Quando se tratar de contrato de concessão de uso firmado pelo Distrito Federal ou pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, devidamente aprovado pelo órgão competente, substitui o memorial descritivo previsto no inciso III do art. 57 e corresponde à etapa da viabilidade legal.

Parágrafo único

A documentação prevista nos demais incisos deverá ser apresentada na etapa de estudo prévio.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022