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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 55

Os projetos de edificações destinadas a atividades urbanas em imóveis rurais estão sujeitos à habilitação.

§ 1º

Para os casos de habilitação de atividades urbanas em imóveis rurais, após a emissão do atestado de habilitação, deve ser efetuado o desmembramento da gleba nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.

§ 2º

A área rural resultante da gleba, subtraída a área desmembrada para a atividade urbana, deve ser igual ou superior a 2 hectares.

Art. 55, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022