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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 52

A etapa de análise complementar é obrigatória para os projetos que sejam objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, devendo ser verificados os parâmetros, tanto edilícios quanto urbanísticos.

Parágrafo único

A conclusão desta etapa ocorre por meio do deferimento do anteprojeto e da emissão do atestado de habilitação. Subseção VI Da Habilitação de Projeto Arquitetônico em Bens Tombados

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022