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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 52

A etapa de análise complementar é obrigatória para os projetos que sejam objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, devendo ser verificados os parâmetros, tanto edilícios quanto urbanísticos.

Parágrafo único

A conclusão desta etapa ocorre por meio do deferimento do anteprojeto e da emissão do atestado de habilitação. Subseção VI Da Habilitação de Projeto Arquitetônico em Bens Tombados

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022