Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A conclusão da etapa de estudo prévio ocorre por meio do deferimento do estudo preliminar e do estudo de acessibilidade.
§ 1º
Nos casos em que os projetos não demandem a aplicação de instrumentos urbanísticos, a conclusão da etapa decorre na emissão de atestado de habilitação, condicionada ao depósito do anteprojeto.
§ 2º
O anteprojeto depositado constitui documento legal, sendo de responsabilidade do autor do projeto a correspondência deste com o estudo prévio habilitado.
§ 3º
Constatada a necessidade de aplicação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, o anteprojeto seguirá para a etapa de análise complementar. Subseção V Da Análise Complementar