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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 51

A conclusão da etapa de estudo prévio ocorre por meio do deferimento do estudo preliminar e do estudo de acessibilidade.

§ 1º

Nos casos em que os projetos não demandem a aplicação de instrumentos urbanísticos, a conclusão da etapa decorre na emissão de atestado de habilitação, condicionada ao depósito do anteprojeto.

§ 2º

O anteprojeto depositado constitui documento legal, sendo de responsabilidade do autor do projeto a correspondência deste com o estudo prévio habilitado.

§ 3º

Constatada a necessidade de aplicação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, o anteprojeto seguirá para a etapa de análise complementar. Subseção V Da Análise Complementar

Art. 51, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022