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Artigo 50, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 50

A representação da rota acessível deve conter:

I

percursos horizontais e verticais em todos os pavimentos;

II

acesso às áreas de uso comum, às áreas abertas ao público e às unidades imobiliárias;

III

interligação entre os percursos horizontais e verticais;

IV

cotas de níveis; e

V

escadas, rampas, elevadores e demais equipamentos de circulação vertical.

§ 1º

A rota acessível deve ocorrer desde as calçadas externas à projeção ou às divisas do lote voltadas para logradouro público.

§ 2º

Os deslocamentos de pedestres devem incluir, na rota acessível, garagens e estacionamentos.

§ 3º

O percurso horizontal deve ser representado na planta de implantação e na planta baixa de cada pavimento.

§ 4º

O percurso vertical deve ser representado nos cortes.

§ 5º

Os parâmetros de acessibilidade devem estar representados nas áreas de uso comum.

Art. 50, III do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022