Artigo 50, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A representação da rota acessível deve conter:
I
percursos horizontais e verticais em todos os pavimentos;
II
acesso às áreas de uso comum, às áreas abertas ao público e às unidades imobiliárias;
III
interligação entre os percursos horizontais e verticais;
IV
cotas de níveis; e
V
escadas, rampas, elevadores e demais equipamentos de circulação vertical.
§ 1º
A rota acessível deve ocorrer desde as calçadas externas à projeção ou às divisas do lote voltadas para logradouro público.
§ 2º
Os deslocamentos de pedestres devem incluir, na rota acessível, garagens e estacionamentos.
§ 3º
O percurso horizontal deve ser representado na planta de implantação e na planta baixa de cada pavimento.
§ 4º
O percurso vertical deve ser representado nos cortes.
§ 5º
Os parâmetros de acessibilidade devem estar representados nas áreas de uso comum.