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Artigo 49, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 49

O estudo de acessibilidade deve ser apresentado em escala que permita a leitura e conter, no mínimo:

I

a rota acessível; e

II

o leiaute de banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público ou localizados em áreas de uso comum da edificação.

§ 1º

A rota acessível, indicada no inciso I do caput deste artigo, constitui o trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado que conecta os ambientes internos e externos das edificações e garante a utilização das áreas de uso comum.

§ 2º

O leiaute dos banheiros e sanitários acessíveis deve conter as dimensões que garantam o posicionamento das peças sanitárias e os parâmetros de acessibilidade previstos nas normas técnicas de acessibilidade.

§ 3º

O detalhamento dos banheiros e sanitários de acordo com a normas técnicas de acessibilidade e o leiaute das unidades imobiliárias com atendimento ao desenho universal devem ser entregues para depósito e não são objeto de análise.

Art. 49, I do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022