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Artigo 48, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 48

Os pavimentos devem receber a nomenclatura a partir do pavimento térreo da seguinte forma:

I

o pavimento abaixo do térreo é denominado subsolo;

II

o pavimento acima do térreo é denominado pavimento superior.

§ 1º

Caso haja mais de um pavimento superior, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.

§ 2º

Caso haja mais de um subsolo, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.

§ 3º

Apenas um pavimento deve ser nomeado como térreo.

§ 4º

O mezanino é considerado pavimento.

Art. 48, §4º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022