Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os pavimentos devem receber a nomenclatura a partir do pavimento térreo da seguinte forma:
I
o pavimento abaixo do térreo é denominado subsolo;
II
o pavimento acima do térreo é denominado pavimento superior.
§ 1º
Caso haja mais de um pavimento superior, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.
§ 2º
Caso haja mais de um subsolo, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.
§ 3º
Apenas um pavimento deve ser nomeado como térreo.
§ 4º
O mezanino é considerado pavimento.