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Artigo 47, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 47

O estudo preliminar, representação gráfica simplificada do projeto, deve ser apresentado em escala que permita a leitura e conter, no mínimo:

I

planta de situação com a representação:

II

do lote ou projeção hachurados;

III

das vias e lotes ou projeções confrontantes, devidamente identificados com as respectivas nomenclaturas;

IV

do entorno imediato;

V

planta de implantação com a representação:

a

dos limites do lote ou projeção com as curvas de nível com a representação da movimentação de terra, quando for o caso;

b

das vias e das calçadas lindeiras ao lote ou projeção;

c

dos lotes ou projeções vizinhos;

d

do perímetro externo da edificação a partir do logradouro público, no que tange às calçadas e acessos;

e

da ocupação de área pública, quando houver;

f

das áreas permeáveis ou áreas verdes, quando não representadas em plantas baixas;

g

das vagas de estacionamento numeradas internas ao lote;

h

do tratamento das divisas;

i

da urbanização do lote.

VI

planta baixa de cada pavimento com a representação:

a

das unidades imobiliárias com ou sem indicação de paredes internas, a critério do autor do projeto;

b

de ambientes e compartimentos localizados nas áreas de uso comum;

c

das áreas dedutíveis da área computável;

VII

planta de cobertura da edificação;

VIII

cortes longitudinal e transversal que identifiquem todos os pavimentos, com a representação:

a

do perfil natural do terreno;

b

da movimentação de terra com representação de cortes e aterros, quando houver;

c

do limite do lote;

IX

fachadas, com exceção das empenas cegas.

§ 1º

O projeto deve conter, pelo menos:

I

especificação dos usos e atividades;

II

cotas gerais, parciais, de nível e de soleira;

III

marcação dos cortes gerais;

IV

indicação do norte;

V

identificação e numeração dos edifícios, das unidades imobiliárias e das vagas;

VI

identificação dos ambientes e compartimentos da área de uso comum;

VII

indicação das áreas dedutíveis e da área computável; e

VIII

representação das áreas descobertas.

§ 2º

Em caso de divergência, as cotas do projeto prevalecem sobre as medidas do desenho em escala.

§ 3º

Em caso de ausência do cadastro de topografia oficial, o interessado deve apresentar o levantamento topográfico do terreno.

§ 4º

Quando a legislação de uso e ocupação do solo tratar de especificidades de projeto arquitetônico, estas devem ser apresentadas nesta etapa.

§ 5º

Nas plantas de situação e de implantação, a representação do entorno imediato deve seguir o projeto de urbanismo ou as recomendações do órgão competente, caso haja divergência entre a planta oficial e a situação existente.

§ 6º

Em caso de divergência entre dimensões do lote constantes no projeto de urbanismo e registro em cartório, o projeto de arquitetura deve seguir o disposto no registro cartorial, mediante manifestação favorável prévia do órgão gestor de planejamento urbano e territorial.

Art. 47, VI do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022