Artigo 47, Inciso V, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O estudo preliminar, representação gráfica simplificada do projeto, deve ser apresentado em escala que permita a leitura e conter, no mínimo:
I
planta de situação com a representação:
II
do lote ou projeção hachurados;
III
das vias e lotes ou projeções confrontantes, devidamente identificados com as respectivas nomenclaturas;
IV
do entorno imediato;
V
planta de implantação com a representação:
a
dos limites do lote ou projeção com as curvas de nível com a representação da movimentação de terra, quando for o caso;
b
das vias e das calçadas lindeiras ao lote ou projeção;
c
dos lotes ou projeções vizinhos;
d
do perímetro externo da edificação a partir do logradouro público, no que tange às calçadas e acessos;
e
da ocupação de área pública, quando houver;
f
das áreas permeáveis ou áreas verdes, quando não representadas em plantas baixas;
g
das vagas de estacionamento numeradas internas ao lote;
h
do tratamento das divisas;
i
da urbanização do lote.
VI
planta baixa de cada pavimento com a representação:
a
das unidades imobiliárias com ou sem indicação de paredes internas, a critério do autor do projeto;
b
de ambientes e compartimentos localizados nas áreas de uso comum;
c
das áreas dedutíveis da área computável;
VII
planta de cobertura da edificação;
VIII
cortes longitudinal e transversal que identifiquem todos os pavimentos, com a representação:
a
do perfil natural do terreno;
b
da movimentação de terra com representação de cortes e aterros, quando houver;
c
do limite do lote;
IX
fachadas, com exceção das empenas cegas.
§ 1º
O projeto deve conter, pelo menos:
I
especificação dos usos e atividades;
II
cotas gerais, parciais, de nível e de soleira;
III
marcação dos cortes gerais;
IV
indicação do norte;
V
identificação e numeração dos edifícios, das unidades imobiliárias e das vagas;
VI
identificação dos ambientes e compartimentos da área de uso comum;
VII
indicação das áreas dedutíveis e da área computável; e
VIII
representação das áreas descobertas.
§ 2º
Em caso de divergência, as cotas do projeto prevalecem sobre as medidas do desenho em escala.
§ 3º
Em caso de ausência do cadastro de topografia oficial, o interessado deve apresentar o levantamento topográfico do terreno.
§ 4º
Quando a legislação de uso e ocupação do solo tratar de especificidades de projeto arquitetônico, estas devem ser apresentadas nesta etapa.
§ 5º
Nas plantas de situação e de implantação, a representação do entorno imediato deve seguir o projeto de urbanismo ou as recomendações do órgão competente, caso haja divergência entre a planta oficial e a situação existente.
§ 6º
Em caso de divergência entre dimensões do lote constantes no projeto de urbanismo e registro em cartório, o projeto de arquitetura deve seguir o disposto no registro cartorial, mediante manifestação favorável prévia do órgão gestor de planejamento urbano e territorial.