Artigo 44, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O estudo prévio é solicitado por meio de requerimento acompanhado de:
I
estudo preliminar;
II
estudo de acessibilidade;
III
documento de responsabilidade técnica;
IV
comprovante de pagamento da taxa de habilitação; e
V
anuências e consultas exigidas para a habilitação.
§ 1º
O documento público de titularidade deve ser entregue nesta etapa para aqueles projetos dispensados da viabilidade legal.
§ 2º
Para lotes habitacionais unifamiliares em regime de condomínio, em que as unidades sejam resultantes de fracionamento, devem ser entregues a convenção e a instituição de condomínio registradas em cartório e o plano de ocupação aprovado.
§ 3º
Nos casos de projetos e obras de interesse público, a propriedade será comprovada mediante apresentação de documento que ateste a titularidade em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao órgão ou entidade interessada, ressalvada a hipótese prevista no art. 23, parágrafo único.