JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O estudo prévio é solicitado por meio de requerimento acompanhado de:

I

estudo preliminar;

II

estudo de acessibilidade;

III

documento de responsabilidade técnica;

IV

comprovante de pagamento da taxa de habilitação; e

V

anuências e consultas exigidas para a habilitação.

§ 1º

O documento público de titularidade deve ser entregue nesta etapa para aqueles projetos dispensados da viabilidade legal.

§ 2º

Para lotes habitacionais unifamiliares em regime de condomínio, em que as unidades sejam resultantes de fracionamento, devem ser entregues a convenção e a instituição de condomínio registradas em cartório e o plano de ocupação aprovado.

§ 3º

Nos casos de projetos e obras de interesse público, a propriedade será comprovada mediante apresentação de documento que ateste a titularidade em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao órgão ou entidade interessada, ressalvada a hipótese prevista no art. 23, parágrafo único.

Art. 44, II do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022