Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Obras e Edificações - CPCOE pode emitir súmulas administrativas, a fim de dirimir dúvidas acerca da aplicação das normas edilícias e dos procedimentos relacionados à Lei nº 6.138, de 2018 e a este Decreto regulamentador.
§ 1º
As súmulas podem ter caráter vinculante.
§ 2º
As súmulas devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial do órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
§ 3º
As súmulas podem ser revisadas mediante processo administrativo, vedada a aplicação retroativa do novo entendimento.
§ 4º
São legitimados para propor revisão das súmulas:
I
o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
II
o órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações; e/ou
III
o coordenador ou qualquer membro da CPCOE.