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Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 35

Para obras com até 2.000 metros quadrados de área total de construção, pode ser realizada análise concomitante das etapas de viabilidade legal, estudo prévio e análise complementar, hipótese em que devem ser entregues, no ato da solicitação:

I

a documentação exigida para as etapas de habilitação que o projeto está sujeito;

II

o memorial descritivo; e

III

o anteprojeto, contendo estudo de acessibilidade.

§ 1º

A análise, ainda que concomitante, deve seguir a sequência das etapas de habilitação.

§ 2º

Caso as informações constantes do memorial descritivo não atendam aos parâmetros urbanísticos, o projeto de arquitetura deve ser indeferido.

§ 3º

Excetuam-se da emissão do atestado de viabilidade legal os projetos de que trata o caput deste artigo.

§ 4º

Para os projetos que são habilitados na etapa de análise complementar, não é emitido documento de formalização do deferimento da etapa de estudo prévio.

§ 5º

A análise concomitante não se aplica:

I

ao rito próprio para bens tombados; e

II

à habilitação em imóvel rural.

§ 6º

Para fins da análise de que trata o caput, em caso de pendências, são admitidas até duas notificações de exigências, sendo a primeira destinada ao memorial descritivo. Subseção III Da Viabilidade Legal

Art. 35, II do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022