Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para obras com até 2.000 metros quadrados de área total de construção, pode ser realizada análise concomitante das etapas de viabilidade legal, estudo prévio e análise complementar, hipótese em que devem ser entregues, no ato da solicitação:
I
a documentação exigida para as etapas de habilitação que o projeto está sujeito;
II
o memorial descritivo; e
III
o anteprojeto, contendo estudo de acessibilidade.
§ 1º
A análise, ainda que concomitante, deve seguir a sequência das etapas de habilitação.
§ 2º
Caso as informações constantes do memorial descritivo não atendam aos parâmetros urbanísticos, o projeto de arquitetura deve ser indeferido.
§ 3º
Excetuam-se da emissão do atestado de viabilidade legal os projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º
Para os projetos que são habilitados na etapa de análise complementar, não é emitido documento de formalização do deferimento da etapa de estudo prévio.
§ 5º
A análise concomitante não se aplica:
I
ao rito próprio para bens tombados; e
II
à habilitação em imóvel rural.
§ 6º
Para fins da análise de que trata o caput, em caso de pendências, são admitidas até duas notificações de exigências, sendo a primeira destinada ao memorial descritivo. Subseção III Da Viabilidade Legal