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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 33

O atendimento aos parâmetros estabelecidos nas normas técnicas brasileiras e nas normas técnicas locais vigentes à época do protocolo é de responsabilidade exclusiva do autor do projeto e não é objeto de análise na habilitação, exceto no que diz respeito à acessibilidade.

Parágrafo único

Deve ser garantida a acessibilidade para a utilização das áreas de uso comum.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022