JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

São obrigatórias, para a habilitação, conforme a destinação da edificação, as anuências prévias das Secretarias de Estado responsáveis por:

I

saúde: para edificações que abriguem, no todo ou em parte, estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS;

II

educação: para atividades de educação infantil e fundamental, média de formação geral, profissionalizante ou técnica;

III

segurança pública: para penitenciárias; ou

IV

serviço social: para atividades de instituições de acolhimento de crianças e adolescentes, centros de assistência social, instituições de longa permanência para idosos, para pessoas com deficiência e centros de reabilitação de qualquer natureza.

§ 1º

Para indústrias poluentes e postos de combustíveis, é exigida a anuência do Instituto Brasília Ambiental - Ibram.

§ 2º

Para PGV, é exigida a anuência do órgão de trânsito, conforme legislação específica.

§ 3º

Caso legislação específica estabeleça a necessidade de outras anuências, estas devem ser exigidas para a habilitação.

Art. 30, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022