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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 29

Para a habilitação, é obrigatória a apresentação da seguinte documentação:

I

consulta ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível;

II

anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto para habitação unifamiliar;

III

anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, para casos de permissão e concessão em área pública; e

IV

consulta às entidades gestoras de serviços públicos de água, esgoto e eletricidade e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, quanto às interferências de redes de infraestrutura para casos de permissão e concessão em área pública.

Parágrafo único

Nos casos do inciso IV, quando houver interferência de redes de infraestrutura, o interessado deverá fornecer, para a emissão da licença de obras, documento da respectiva entidade gestora e/ou Novacap que indique a possibilidade de remanejamento destas, responsabilizando-se o proprietário pela efetiva execução das obras, se necessárias.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022