Artigo 29, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para a habilitação, é obrigatória a apresentação da seguinte documentação:
I
consulta ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível;
II
anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto para habitação unifamiliar;
III
anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, para casos de permissão e concessão em área pública; e
IV
consulta às entidades gestoras de serviços públicos de água, esgoto e eletricidade e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, quanto às interferências de redes de infraestrutura para casos de permissão e concessão em área pública.
Parágrafo único
Nos casos do inciso IV, quando houver interferência de redes de infraestrutura, o interessado deverá fornecer, para a emissão da licença de obras, documento da respectiva entidade gestora e/ou Novacap que indique a possibilidade de remanejamento destas, responsabilizando-se o proprietário pela efetiva execução das obras, se necessárias.