Artigo 27, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Em caso de projeto de modificação a apresentação gráfica deve adotar as seguintes convenções:
I
paredes a construir - hachuradas com linhas paralelas a 45°;
II
paredes a demolir - linhas tracejadas; e/ou
III
paredes a serem conservadas - linha contínua.
Parágrafo único
São dispensadas as convenções de que trata este artigo mediante a apresentação de croqui indicativo das demolições a serem efetuadas, quando o número de paredes a demolir prejudique a compreensão do projeto.