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Artigo 27, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 27

Em caso de projeto de modificação a apresentação gráfica deve adotar as seguintes convenções:

I

paredes a construir - hachuradas com linhas paralelas a 45°;

II

paredes a demolir - linhas tracejadas; e/ou

III

paredes a serem conservadas - linha contínua.

Parágrafo único

São dispensadas as convenções de que trata este artigo mediante a apresentação de croqui indicativo das demolições a serem efetuadas, quando o número de paredes a demolir prejudique a compreensão do projeto.

Art. 27, I do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022