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Artigo 25, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 25

A habilitação de projeto arquitetônico de obra inicial deve ser efetuada para lote ou projeção nas seguintes hipóteses:

I

não haja licença de obras ou certificado de conclusão válidos;

II

o interessado apresente declaração de que as obras anteriormente licenciadas não tenham sido construídas; ou

III

seja indicada a demolição total de obra licenciada de forma concomitante à habilitação de novo projeto arquitetônico.

§ 1º

A habilitação de projeto de obra inicial permanece válida até o seu vencimento, independente da habilitação e/ou aprovação de novo projeto.

§ 2º

No caso tratado no inciso III, a emissão da licença de obra inicial terá o efeito da licença específica da demolição total da obra anterior.

Art. 25, III do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022