Artigo 25, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A habilitação de projeto arquitetônico de obra inicial deve ser efetuada para lote ou projeção nas seguintes hipóteses:
I
não haja licença de obras ou certificado de conclusão válidos;
II
o interessado apresente declaração de que as obras anteriormente licenciadas não tenham sido construídas; ou
III
seja indicada a demolição total de obra licenciada de forma concomitante à habilitação de novo projeto arquitetônico.
§ 1º
A habilitação de projeto de obra inicial permanece válida até o seu vencimento, independente da habilitação e/ou aprovação de novo projeto.
§ 2º
No caso tratado no inciso III, a emissão da licença de obra inicial terá o efeito da licença específica da demolição total da obra anterior.