Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O licenciamento tratado nesta Seção deve ser impulsionado pelo órgão ou entidade que detenha título reconhecido pelo Poder Público que lhe garanta sobre a área propriedade, posse, cessão ou concessão.
Art. 23
O licenciamento tratado no inciso I, do art. 19, deste Decreto, deve ser impulsionado pelo órgão ou entidade que detenha título reconhecido pelo Poder Público que lhe garanta sobre a área propriedade, posse, cessão ou concessão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
Parágrafo único
As obras previstas ou edificações instaladas em bens de uso comum do povo constituídos como espaços livres de uso público ou áreas públicas são passíveis de licenciamento edilício quando em processo de criação de unidade imobiliária para destinação específica, considerando-se a propriedade do Distrito Federal para efeitos deste Decreto.