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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 22

Caso a obra a ser licenciada se enquadre no inciso I do art. 19 deste Decreto seja prevista ou esteja instalada em área sem parcelamento registrado, o licenciamento das obras deve ser precedido de manifestação favorável do órgão de planejamento urbano, a quem cabe classificar o referido equipamento e indicar os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao projeto.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022