Artigo 20, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O rito especial de que trata esta Seção é caracterizado pela:
I
dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras de interesse público dispostas no inciso I do art. 19 deste Decreto; e
II
análise conjunta das etapas de estudo prévio e análise complementar, dispensada a etapa de viabilidade legal para as obras dispostas no inciso II do art. 19 deste Decreto.
II
§ 1º
§ 2º
O atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes, nas obras tratadas neste artigo, é de responsabilidade do órgão ou entidade interessada, nas hipóteses do inciso I e do proprietário e responsável técnico do projeto no caso do inciso II. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 3º
As obras objeto do rito especial referidas no caput são emitidas na forma de alvará de construção ou licença específica, conforme o caso.
§ 4º
O licenciamento em área de gestão específica deve seguir o disposto no art. 76 deste Decreto.
§ 5º
Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo nos seguintes casos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
I
ocupação de área pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
II
empreendimentos enquadrados como Polos Geradores de Viagens - PGV; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
III
projetos sujeitos à análise complementar; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
IV
projetos que visem remembramento, desmembramento ou desdobro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 6º
A análise quanto a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no §5º será realizada na etapa da viabilidade legal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)