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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 20

O rito especial de que trata esta Seção é caracterizado pela:

I

dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras de interesse público dispostas no inciso I do art. 19 deste Decreto; e

II

análise conjunta das etapas de estudo prévio e análise complementar, dispensada a etapa de viabilidade legal para as obras dispostas no inciso II do art. 19 deste Decreto.

II

dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras dispostas no inciso II, do art. 19, deste Decreto, condicionada à análise da etapa de viabilidade legal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)§ 1° O projeto arquitetônico, objeto da dispensa de habilitação que trata o inciso I deste artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 1º

O projeto arquitetônico que trata este artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)§ 2° No caso das obras tratadas no inciso I deste artigo, o atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes é de responsabilidade do órgão ou entidade interessada.

§ 2º

O atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes, nas obras tratadas neste artigo, é de responsabilidade do órgão ou entidade interessada, nas hipóteses do inciso I e do proprietário e responsável técnico do projeto no caso do inciso II. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 3º

As obras objeto do rito especial referidas no caput são emitidas na forma de alvará de construção ou licença específica, conforme o caso.

§ 4º

O licenciamento em área de gestão específica deve seguir o disposto no art. 76 deste Decreto.

§ 5º

Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo nos seguintes casos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

I

ocupação de área pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

II

empreendimentos enquadrados como Polos Geradores de Viagens - PGV; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

III

projetos sujeitos à análise complementar; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

IV

projetos que visem remembramento, desmembramento ou desdobro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 6º

A análise quanto a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no §5º será realizada na etapa da viabilidade legal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

Art. 20, §4º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022