JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 194, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 194

Para fins de pagamento das taxas do licenciamento de obras e edificações, deve ser considerada a área total de construção.

Parágrafo único

Em caso de projeto de modificação, deve ser considerada a área de construção acrescida em relação ao último projeto habilitado ou à licença de obras válidos.

Art. 194, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022