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Artigo 183, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 183

Os autos devem ser lavrados pelo responsável pela fiscalização e conter:

I

identificação do autuado, com CPF ou CNPJ;

II

local, data e hora de sua lavratura;

III

descrição do fato;

IV

disposição infringida e fundamentação legal da sanção aplicável;

V

ciência do interessado;

VI

assinatura manuscrita ou eletrônica e qualificação do autuante;

VII

prazo de 10 dias para apresentar impugnação; e

VIII

informação de que o processo deve continuar até o final do julgamento, ainda que não haja impugnação.

§ 1º

O auto de embargo e o auto de interdição devem conter também a descrição das etapas concluídas e os detalhes da obra embargada ou interditada para produção de provas documentais.

§ 2º

Os autos de intimação demolitória e de notificação devem conter também o prazo para a correção da irregularidade constatada.

§ 3º

O auto de infração deve conter também o valor do crédito arbitrado, a memória de cálculo e o prazo para pagamento.

§ 4º

O auto de apreensão deve conter também a relação detalhada dos bens, mercadorias e documentos apreendidos, com quantidade de itens, sua respectiva unidade de medida, seu estado de conservação e local de seu depósito.

Art. 183, V do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022