Artigo 183, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os autos devem ser lavrados pelo responsável pela fiscalização e conter:
I
identificação do autuado, com CPF ou CNPJ;
II
local, data e hora de sua lavratura;
III
descrição do fato;
IV
disposição infringida e fundamentação legal da sanção aplicável;
V
ciência do interessado;
VI
assinatura manuscrita ou eletrônica e qualificação do autuante;
VII
prazo de 10 dias para apresentar impugnação; e
VIII
informação de que o processo deve continuar até o final do julgamento, ainda que não haja impugnação.
§ 1º
O auto de embargo e o auto de interdição devem conter também a descrição das etapas concluídas e os detalhes da obra embargada ou interditada para produção de provas documentais.
§ 2º
Os autos de intimação demolitória e de notificação devem conter também o prazo para a correção da irregularidade constatada.
§ 3º
O auto de infração deve conter também o valor do crédito arbitrado, a memória de cálculo e o prazo para pagamento.
§ 4º
O auto de apreensão deve conter também a relação detalhada dos bens, mercadorias e documentos apreendidos, com quantidade de itens, sua respectiva unidade de medida, seu estado de conservação e local de seu depósito.