Artigo 181, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Parágrafo único
Considera-se em desenvolvimento a obra que, ainda que habitada:
I
tenha características de construção precária, ou seja, de construção sem estabilidade ou confeccionada com material improvisado;
II
tenha características de construção provisória, ou seja, de construção não duradoura nem permanente e/ou;
III
não tenha concluído qualquer das seguintes fases:
a
fundação;
b
estrutura;
c
alvenaria;
d
revestimento;
e
cobertura;
f
instalação elétrica;
g
instalação hidráulica;
h
instalação sanitária;
i
pintura; e/ou
j
acabamento.