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Artigo 181, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 181

Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.

Parágrafo único

Considera-se em desenvolvimento a obra que, ainda que habitada:

I

tenha características de construção precária, ou seja, de construção sem estabilidade ou confeccionada com material improvisado;

II

tenha características de construção provisória, ou seja, de construção não duradoura nem permanente e/ou;

III

não tenha concluído qualquer das seguintes fases:

a

fundação;

b

estrutura;

c

alvenaria;

d

revestimento;

e

cobertura;

f

instalação elétrica;

g

instalação hidráulica;

h

instalação sanitária;

i

pintura; e/ou

j

acabamento.

Art. 181, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022