Artigo 180, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Intimação demolitória é o ato pelo qual o responsável pela fiscalização determina a demolição total ou parcial de uma obra ou edificação não passível de regularização.
§ 1º
O prazo para o cumprimento da intimação demolitória pelo infrator é de até 30 dias.
§ 2º
Após o prazo estabelecido na intimação demolitória, caso o proprietário não tenha promovido a demolição, esta deve ser executada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.