Artigo 177, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 177
O auto de embargo é ato administrativo que determina a interrupção imediata da execução da obra e sua manutenção no estágio em que foi embargada.
§ 1º
O embargo da obra ou da edificação é aplicado:
I
no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades ou;
II
imediatamente, quando não for passível de regularização.
§ 2º
Se o embargo for descumprido, o infrator fica, automaticamente, obrigado a desfazer a parcela da obra realizada após a ordem de paralisação.
§ 3º
Admite-se embargo parcial quando não acarretar riscos a operários ou terceiros.
§ 4º
O saneamento da irregularidade cessa os efeitos do embargo.
§ 5º
As ações fiscais em decorrência do descumprimento do embargo somente cessam quando o infrator retornar o estágio da obra à situação inicial da lavratura do auto de embargo.