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Artigo 177 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 177

O auto de embargo é ato administrativo que determina a interrupção imediata da execução da obra e sua manutenção no estágio em que foi embargada.

§ 1º

O embargo da obra ou da edificação é aplicado:

I

no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades ou;

II

imediatamente, quando não for passível de regularização.

§ 2º

Se o embargo for descumprido, o infrator fica, automaticamente, obrigado a desfazer a parcela da obra realizada após a ordem de paralisação.

§ 3º

Admite-se embargo parcial quando não acarretar riscos a operários ou terceiros.

§ 4º

O saneamento da irregularidade cessa os efeitos do embargo.

§ 5º

As ações fiscais em decorrência do descumprimento do embargo somente cessam quando o infrator retornar o estágio da obra à situação inicial da lavratura do auto de embargo.

Art. 177 do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022