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Artigo 176, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 176

O auto de infração pode ser aplicado de forma cumulativa com os autos de notificação, de apreensão, de embargo, de interdição e de intimação demolitória.

§ 1º

É emitido um auto de infração distinto, para:

I

cada infração cometida; e/ou

II

o proprietário e o responsável técnico pela obra, quando infringidas responsabilidades solidárias.

Art. 176, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022