Artigo 176 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 176
O auto de infração pode ser aplicado de forma cumulativa com os autos de notificação, de apreensão, de embargo, de interdição e de intimação demolitória.
§ 1º
É emitido um auto de infração distinto, para:
I
cada infração cometida; e/ou
II
o proprietário e o responsável técnico pela obra, quando infringidas responsabilidades solidárias.